Escrivão de Polícia: o herói dos bastidores
- João Carlos da Costa - Policial Civil, Professor
- 5 de nov. de 2021
- 3 min de leitura

Mesmo que um pouco despercebido, o dia 5 de novembro é a data em que se comemora o Dia do Escrivão de Polícia. A Polícia Civil brasileira têm o privilégio de ter em seus quadros, os melhores profissionais na área da segurança pública.
A maior parte dos trabalhos desenvolvidos e os reflexos em benefício da sociedade evidenciam-se como fio da meada, à participação fundamental do Escrivão de Polícia nas Delegacias, ainda que assoberbado em seus milhares de procedimentos, tem buscado lastrear com zelo e sobriedade a autoria e materialidade da investigação junto aos autos, apresentando como resposta a eficácia do seu produto final. Ao Parquet para a presteza da ação penal e, ao livre convencimento do juízo criminal competente.
A versatilidade hodierna deste grande profissional o faz um verdadeiro artista, um malabarista, que tem feito a diferença, nesse ambiente controvertido da Instituição Policial, reflexo das mazelas da administração pública, que, em face das carências de recursos humanos e materiais, o incumbem por contingência do mister policial, um volume de trabalho brutal e sobre humano, por contar com um número de pessoal ativo, sempre aquém do regulamentado em lei.
Transita por todas as circunstâncias das causas criminais e demais esferas do direito, lastreando com fidelidade o contexto das provas, sejam sociais, psicológicas e outras até mais complexas do cotidiano das pessoas.
Por evidenciar-se o policial responsável por carrear aos autos a matéria probante; em prover as formalidades legais e dar regularidade forense aos atos administrativos e processuais de Polícia, tem se constituído a mola-mestra de uma Delegacia, incumbindo-lhe como parte de seus atributos, a lavratura de autos, termos, mandados, portarias, ordens de serviço e demais atos de ofício, assim como outras tantas tarefas policiais: operacionais e administrativas.
Trata-se de um policial eminentemente completo na acepção do termo, cuja trajetória: performática e histórica das Instituições Policiais o fez um autêntico Agente de Estado, que sob pena de eventual omissão, foi incumbido de agregar em seus atos, todo um conjunto de outros para sanar carências e deficiências do Estado, e compulsoriamente assumir um papel de policial multifunção, para com altivez, consubstanciar fielmente o mister de Segurança Pública e prover a Instituição Policial em sua visibilidade externa corporis, por seu produto final, com resultados de regularidade processual e administrativa de atos, e por fim, sinalizar aliviado a diminuição das causas de nulidade, geradoras da impunidade, banalização do crime e a assombrosa sensação de insegurança no seio social, que insistem por se somar às estatísticas dos nossos dias.
Escrivão de Polícia, um Agente Público imprescindível para o Estado, inegável operador do direito e analista da regularidade formal a um extenso conjunto de atos de polícia judiciária, que em face da persecutio criminis, caracterizou-se no principal Agente Público policial, por sua ímpar autenticidade, de dar forma à circunstância fática e estilo processual, e institucionalmente, propiciar o primeiro ato de prestação jurisdicional do Estado, pelo bom desempenho da atividade administrativa das questões de polícia, e dar ao Estado o seu poder inato de alcançar com mão forte, onde quer que estejam e retirar de circulação, os autores do crime e suas ações nocivas perante a sociedade.
Sua formação e conhecimento são de nível superior, e, já não sem tempo, é brindado pelo hodierno reconhecimento da Magistratura e do Ministério Público, por seu perfil profissiográfico qualificado:
1- Da imperiosa necessidade de que como Escrivão de Polícia, possua o requisito específico da formação jurídica, dada a recorrência com que lhe é exigido o constante manuseio do ordenamento jurídico em seus atos de ofício, sobejamente de forma reiterada e preponderante, próprio da função Cartorial que exerce,
2- Como cargo e função, cujo papel ao lado dos peritos, tem por peculiaridade o de titular da fé pública policial, lhe exigindo com isto, grande conhecimento e autenticidade de atos.
3- E a condição de obediência fiel aos regramentos internos, em consonância com as leis vigentes, a exemplo “em cumprir e fazer cumprir”, expedindo mesmo que em nome próprio, todos os atos pertinentes à rotina processual Cartorária, compreendida em síntese, a realização efetiva de Polícia judiciária civil.
Nada mais justo do que traduzir tudo isto em sua lembrança e em sua homenagem.

Eis a sua história nesse contexto da longa trajetória da Instituição Policial. Escrivão de Polícia. Um policial talhado à administração do Bureau, autêntico Agente de Estado e pertinaz em honrar com zelo e trabalho a grande causa da Gloriosa Polícia Civil.
Parabéns, aos bravos Escrivães de Polícia, que carregam com muito orgulho o estandarte glorioso das Polícias Judiciárias de todo o Brasil.









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